Certificação
O que é um curso de dupla certificação?
Um curso de dupla certificação é aquele que confere, em simultâneo, uma certificação escolar e uma qualificação profissional.
O que é uma qualificação profissional? Quais os níveis de qualificação profissional existentes?
Uma qualificação profissional é a certificação resultante de uma determinada formação profissional.
De acordo com a Decisão do Conselho da Europa, de 16 de Julho de 1985 (85/368/CEE), Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L199/565, existem cinco níveis de formação ou qualificação profissional:
Nível 1
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional.
Esta iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, quer no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada.
Esta formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.
Nível 2
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional.
Este nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e a técnica a ela associados.
Esta actividade prende-se essencialmente com um trabalho de execução, que pode ser autónomo, no limite das técnicas que lhe dizem respeito.
Nível 3
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e/ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar ou outra, de nível secundário.
Esta formação implica mais conhecimentos técnicos do que o nível 2. Esta actividade corresponde sobretudo a um trabalho técnico que pode ser executado de forma autónoma e/ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.
Nível 4
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária. Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares ou outras.
A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e/ou de direcção e/ou de gestão.
Nível 5
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação superior completa. Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente), implicando o domínio dos fundamentos científicos da profissão.
Cursos de Especialização Tecnológica (CET)
O que são os CET?
Os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) são cursos curtos de formação pós-secundária não superior que visam conferir qualificação profissional de nível 4.
Têm por público-alvo:
- adultos que não concluíram o 12.º ano;
- pessoas que não concluíram um curso legalmente equivalente ao ensino secundário;
- maiores de 23 anos que querem ver reconhecidas as suas capacidades e competências, com base na experiência profissional;
- diplomados do ensino superior provenientes de áreas de formação com dificuldades de empregabilidade e que pretendam adaptar as suas competências para outras saídas profissionais.
Quem autoriza a criação e a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica (CET)?
A criação e a autorização de entrada em funcionamento de um CET cabe ao Ministério da tutela, sob proposta da instituição, ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária.
Que instituições podem assegurar a oferta de CET?
Podem assegurar a oferta de CET: estabelecimentos de ensino superior, públicos, particulares ou cooperativos; estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou cooperativos que ministrem cursos do nível secundário de educação; centros de formação profissional da rede sob coordenação do IEFP; escolas tecnológicas da responsabilidade do Ministério da Economia e Inovação e ainda outras instituições de formação acreditadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Dados os objectivos e as características dos CET, os estabelecimentos de ensino superior desempenham um papel preponderante no quadro da rede de oferta. As instituições de formação de nível de ensino não superior devem firmar parcerias com estabelecimento de ensino superior, para além das estabelecidas com as entidades empregadoras.
Reconhecimento, Validação E Certificação De Competências: Centros Novas Oportunidades
O que são os Centros Novas Oportunidades?
Os Centros Novas Oportunidades (Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências) concretizam o Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, e constituem-se como um estímulo e um apoio efectivos à procura de certificação e de novas oportunidades de formação, permitindo o reconhecimento das competências adquiridas pelos adultos ao longo do seu percurso pessoal e profissional.
Onde existem os Centros Novas Oportunidades?
Actualmente, existem no país 269 Centros Novas Oportunidades, promovidos por entidades públicas e privadas, nomeadamente escolas da rede pública do Ministério da Educação.
Quem se pode inscrever num Centro Novas Oportunidades?
Para uma certificação de nível básico:
- qualquer adulto com 18 anos ou mais de idade que tenha adquirido conhecimentos e competências ao longo da vida e que tenha frequentado, sem conclusão, o 1º, 2º ou 3º ciclos do ensino básico;
Para uma certificação de nível secundário
- qualquer adulto com mais de 25 anos que tenha adquirido conhecimentos e competências ao longo da vida e que tenha, ou não, frequentado, sem conclusão, o ensino secundário; excepcionalmente podem inscrever-se adultos com menos de 25 anos, desde que não frequentem o ensino há mais de três anos e tenham, pelo menos, três anos de experiência profissional comprovada.
Que certificação conferem os Centros Novas Oportunidades?
Os Centros Novas Oportunidades conferem uma certificação de nível B1, B2 ou B3, correspondente, respectivamente, aos 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico (4º, 6º ou 9º ano de escolaridade), bem como uma
certificação do nível secundário de educação (12º ano de escolaridade).
Como funciona o Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências?
O Sistema (que decorre nos Centros Novas Oportunidades) desenvolve-se com o apoio de profissionais especializados, tem por base um Referencial de Competências-chave e está organizado em duas fases: Reconhecimento e Validação.
O que é o Referencial de Competências-chave?
O Referencial de Competências-chave é um instrumento para a educação e formação de adultos, face ao qual se avaliam as competências adquiridas em diferentes contextos de vida, na sequência de um processo de reconhecimento ou de formação, com vista à atribuição de uma certificação.
Como está organizado o Referencial de Competências-chave?
O Referencial de Competências-chave de nível básico está organizado segundo quatro áreas de competências-chave:
- Linguagem e Comunicação;
- Matemática para a Vida;
- Cidadania e Empregabilidade;
- Tecnologias de Informação e Comunicação.
O Referencial de competências-chave de nível secundário está organizado segundo três áreas de competências-chave:
- Cidadania e Profissionalidade;
- Sociedade, Tecnologia e Ciência;
- Língua, Cultura, Comunicação.
O que são Competências-chave?
Entende-se por competências-chave a combinação de conhecimentos, capacidades e atitudes necessárias à realização e desenvolvimento pessoais. As competências-chave diferenciam-se quanto à sua natureza e ao grau de complexidade.
Em que consiste o Reconhecimento de Competências?
O reconhecimento de competências consiste numa reflexão do adulto, acompanhado pelos profissionais especializados, sobre a sua experiência da vida, através de um conjunto de instrumentos, com o objectivo de identificar e reconhecer todas as competências que constam do Referencial de Competências-chave, de acordo com o nível em que pretende obter a certificação.
Em que consiste a Validação de Competências?
As competências identificadas e reconhecidas durante o processo de Reconhecimento são depois validadas numa sessão de júri, constituída pelo Profissional de Reconhecimento e Validação de Competências que acompanhou o adulto e pelos formadores das áreas de competências-chave, assim como, por um avaliador externo.
Se obtiver a validação em todas as áreas, o adulto obtém um certificado correspondente ao nível básico (4º, 6º ou 9º ano de escolaridade) ou ao nível secundário (12º ano de escolaridade).
Se não obtiver validação em todas as áreas, pode haver uma validação parcial e o consequente encaminhamento para formação complementar.
Quanto tempo dura um processo RVCC?
Segundo os indicadores de qualidade da ANQ (Carta de Qualidade para os Centros Novas Oportunidades), o processo RVCC de nível básico dura entre 200 a 600 horas de trabalho e o de nível secundário entre 530 a 1060 horas de trabalho. Nas horas de trabalho incluem-se as horas de trabalho individual e colectivo com os técnicos especializados e com os formadores, mas também o trabalho individual, em cada, de cada adulto. A extensão das horas no tempo (em meses), depende muito da autonomia do adulto e da capacidade de dar resposta às tarefas que lhe vão sendo solicitadas.
Há lugar a formação num processo RVCC?
Não. As equipas técnico-pedagógicas dos Centro Novas Oportunidades não são formativas. No processo RVCC o que se pretende é que ao adulto evidencie e comprove as competências adquiridas ao longo do seu processo de vida. Se o adulto carece de competências necessárias para obter a validação necessárias nas áreas dos referências-chave, interrompe o processo RVCC e faz formação complementar até ao máximo de 50 horas e retoma o processo RVCC. Caso esta formação se revele insuficiente, será validado nas competências evidenciadas, obterá uma certificação parcial e será remetido para um processo complementar de qualificação.
Como é que o adulto evidencia as suas competências?
Tendo por orientação o referencial de competências (de nível básico ou secundário, conforme os casos), e orientado pelos profissionais RVC e pelos formadores, o adulto vai realizando um conjunto de tarefas, das quais resultando concretizando produtos (sob a forma de textos, imagens, diagramas, filmes, etc.) os quais vão sendo organizados pelo adulto no PRA (Portfolio Reflexivo de Aprendizagem).
O que é o PRA ((Portfolio Reflexivo de Aprendizagem)?
O PRA é uma colectânea de documentos, organizada pelo adulto, que evidenciam as competências adquiridas ao longo do seu processo de vida em contextos formais, informais e não formais. O PRA pode estar em suporte papel ou digital. Não tem uma organização específica, pois a lógica de organização do mesmo depende de cada adulto. O PRA deve ter necessariamente uma dimensão reflexiva: o adulto deve reflectir sobre as experiências de vida que estão na origem das competências evidenciadas.
Uma vez obtida uma certificação através do Sistema de Reconhecimento e Validação de Competências, é possível obter uma certificação de nível subsequente?
Sim, é possível obter uma certificação de nível superior de três formas:
- através de novo processo de reconhecimento e validação de competências, de acordo com as competências-chave requeridas para o nível de certificação pretendido; por exemplo, quem fizer uma certificação de nível básico, pode despois, candidatar-se a um processo de RVCC de nível secundário;
- através do prosseguimento de estudos/formação num curso de Educação e Formação de Adultos (curso EFA);
- através do prosseguimento de estudos no ensino superior.
O que é um PPQ (Plano de Pessoal de Qualificação)?
Um PPQ é um plano no qual se estabelece um percurso formativo e qualificante para um adulto que se inscreveu num Centro Novas Oportunidades. O PPQ pode ser estabelecido no final do processo de diagnóstico e consiste no encaminhamento considerado mais adequado face ao perfil do adulto. Esse encaminhamento pode ser efectuado para um Curso EFA, um CEF, um CET, uma via alternativa de conclusão do ensino secundário, etc.
O PPQ também pode ser estabelecido após uma certificação parcial no processo RVCC. Neste caso, e dado que ao adulto já não poderão ser reconhecidas e validadas mais competências, o mesmo será encaminhado para a via de formação e qualificação considerada mais correcta para completar o seu percurso de formação e de aquisição de competências.
O que é um PPD (Plano Pessoal de Desenvolvimento)?
O PPD é estabelecido no final do processo de RVCC e consiste num plano de desenvolvimento pessoal em termos profissionais e de qualificação e que assenta na necessidade de manter um projecto de aprendizagem e de desenvolvimento pessoal para toda a vida.
Um encaminhamento para fora do Centro Novas Oportunidades recusado por um adulto, pode resultar na inscrição noutro Centro para ir para processo RVCC?
Não. A obrigatoriedade de inscrever todos os adultos no SIGO impede que, após a fase de diagnóstico/triagem e o encaminhamento para outras ofertas formativas, o adulto possa ser inscrito noutro Centro Novas Oportunidades para desenvolver um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.
São possíveis as transferências entre Centros Novas Oportunidades?
Sim, apesar de a transferência dever assumir um carácter excepcional. No caso de um Centro Novas Oportunidades estar com uma longa fila de espera, o adulto pode pedir transferência, mas é sempre o CNO quem avalia a situação do adulto caso a caso. Uma segunda transferência carece de autorização da ANQ, a qual será apreciada segundo critérios tais como a proximidade à zona de residência e ao emprego, alteração do local de trabalho e/ou de local de residência (devidamente comprovado). Na situação excepcional de um segundo pedido de transferência, o mesmo deve ser solicitado em impresso próprio (a solicitar à equipa do CNO), e enviado preferencialmente para anq@anq.gov.pt. Pode ainda ser enviado por fax para 21 394 37 99 ou para ANQ, Avenida 24 de Julho, n.º 138, 1399-026 Lisboa.
Rede das Ofertas Educativas e Formativas
Como posso saber quais os cursos disponíveis na minha área de residência?
Para saber quais os cursos disponíveis num determinado concelho deverá consultar o Guia de Acesso ao Ensino Secundário - Educação e Formação em http://www.novasoportunidades.gov.pt.
O que é o "Guia de Acesso ao Ensino Secundário: Educação e Formação - Jovens e Adultos"?
Este Guia é um instrumento que reúne, de forma organizada, a informação sobre toda a oferta educativa e formativa disponível para jovens e adultos, incluindo o Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências. Trata-se de uma ferramenta de apoio à orientação escolar e profissional, possibilitando escolhas mais diversificadas, informadas e adequadas.
Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA)
O que se entende por cursos ministrados a tempo integral?
Entende-se por formação a tempo integral aquela que é desenvolvida em período equivalente à duração diária de trabalho prestado, correspondente para este efeito a 7 horas/dia.
Um adulto com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 23 anos pode frequentar um curso EFA de nível secundário em regime diurno ou a tempo integral?
Não. Nesse caso deverá frequentar um curso EFA pós-laboral ou uma outra oferta de dupla certificação nomeadamente cursos de educação e formação de jovens, cursos profissionais, sistema de aprendizagem, etc. Um curso EFA de nível secundário em regime diurno ou a tempo integral só pode ser frequentado por adultos com idade igual ou superior a 23 anos (art.º 2º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março).
E em regime pós-laboral?
Em regime pós laboral pode, desde que tenha idade igual ou superior a 18 anos (art.º 2º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março).
Qual o número de horas de formação em regime pós-laboral?
A formação não pode ultrapassar as quatro horas diárias, nos dias úteis, quando for desenvolvida em regime pós-laboral (art.º 20º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março).
Onde se podem encontrar cursos EFA-NS?
Em entidades públicas e privadas designadamente, estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, sindicatos e associações de âmbito local, regional ou nacional (art.3º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março).
Quem pode desenvolver cursos EFA?
As entidades que integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, designadamente: os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação de gestão directa e protocolares, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas colectivas de direito publico, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico ou reconhecimento de interesse público, as escolas profissionais e as entidades com estruturas formativas certificadas do sector privado (art.4º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março e artigo 16º do DL 396/2007, de 31 de Dezembro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações).
Qual a diferença entre o diagnóstico num processo de RVC, realizado num Centro Novas Oportunidades e o diagnóstico prévio, realizado no âmbito de um curso EFA?
O diagnóstico de um processo de RVC só pode ser realizado num Centro Novas Oportunidades e não numa entidade formadora promotora de cursos EFA. Não há qualquer semelhança entre o processo de RVC realizado num Centro Novas Oportunidades e o diagnóstico prévio realizado num Curso EFA. Tratam-se de procedimentos totalmente distintos, nas suas finalidades, metodologias e resultados.
O diagnóstico realizado num Centro Novas Oportunidades é orientado para o encaminhamento do adulto (RVCC, formações modulares, Cursos EFA) e é realizado pelo técnico superior responsável pela condução das etapas de diagnóstico/triagem e encaminhamento. Quando o adulto tem condições para integrar um processo RVCC (tendo em conta, por exemplo, a experiência de vida, a idade, a experiência profissional, etc.) deve ser encaminhado para um Centro Novas Oportunidades.
O diagnóstico prévio realizado por uma entidade formadora, no âmbito de um curso EFA, é orientado para o posicionamento do adulto na oferta EFA que lhe for mais adequada (nível de formação, componente de certificação, etc.) e é desenvolvido pelo mediador, em colaboração com a restante equipa pedagógica do curso. Neste diagnóstico, é definido se o adulto deverá iniciar um percurso EFA de dupla certificação, EFA escolar ou componente tecnológica de um EFA (neste último caso, desde que o adulto apresente à entidade formadora/escola um diploma de conclusão do ensino básico ou do ensino secundário) ou se, pelo contrário, tem condições para ser encaminhado para um Centro Novas Oportunidades (tendo em conta, por exemplo, a experiência de vida, a idade, a experiência profissional, etc.).
Quanto tempo, em média, dura o diagnóstico prévio, realizado no âmbito de um curso EFA?
A duração deste momento é variável, consoante o perfil do adulto, o qual resulta necessariamente do seu percurso de vida académico, profissional e pessoal. Trata-se de um momento que permite aferir o tipo de percurso formativo que mais se adequa a cada indivíduo, e é esse o resultado que deve ser obtido. Não se trata de realizar balanços de competências ou de identificar histórias de vida, tal como nos processos RVCC.
Quando acaba o trabalho da equipa técnico-pedagógica do Centro Novas Oportunidades e começa o trabalho da equipa técnico-pedagógico do curso EFA - NS?
A equipa de um Centro Novas Oportunidades é uma equipa técnico-pedagógica e não uma equipa formativa, e o seu trabalho termina quando o adulto acaba o processo de RVC, com um total de créditos inferior a 44, distribuídos por todas as Unidades de Competência do Referencial de nível secundário, ou quando não consegue a validação de todas as Unidades de Competência do Referencial de nível básico (e as 50 horas de formação complementar não são suficientes para adquirir a certificação), necessitando assim de encaminhamento para UFCD integradas em Cursos EFA de nível secundário.
Os Centros Novas Oportunidades certificam as competências validadas no processo de RVCC e identificam a formação necessária para a obtenção da qualificação pretendida.
O trabalho da equipa pedagógica do curso EFA inicia-se quando o adulto chega, vindo do Centro Novas Oportunidades com um Plano Pessoal de Qualificação onde são identificadas as UC em falta, ou quando o adulto inicia um curso EFA sem ter passado por um processo de RVCC.
É possível que um adulto que não tendo passado por um Centro Novas Oportunidades e não tendo feito um processo RVC, possa frequentar apenas a componente tecnológica de um curso EFA, de acordo com o diagnóstico prévio efectuado no âmbito do curso EFA?
Sim. Desde que o adulto, no diagnóstico prévio realizado na entidade formadora, apresente o comprovativo da conclusão do ensino básico ou do ensino secundário, poderá frequentar apenas a componente tecnológica de um curso EFA de dupla certificação (n.º4 do art.º 1º da Portaria 230/2008, de 7 de Março).
Um adulto com idade inferior a 23 anos, encaminhado por um Centro Novas Oportunidades, com validação parcial (NS), pode integrar um curso EFA NS diurno, para efeitos de conclusão da respectiva certificação?
Pode, na medida em que vem encaminhado de um Centro Novas Oportunidades para terminar um percurso de qualificação e não para o desenvolver na íntegra em formação.
Todo o adulto que inicia um processo formativo EFA é obrigado a fazer um mínimo de 100h?
Sim. A duração mínima de um curso EFA flexível é de 100 horas (notas dos anexos 1, 3 e 4 da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março).
A equipa pedagógica deve criar/definir um sistema de avaliação uniforme ou devem ser criados critérios "à medida" para cada Área de Competências-Chave?
A equipa pedagógica deve criar/definir um sistema de avaliação uniforme para todas as Unidades de Competência, independentemente da Área de Competências-Chave.
Como se avaliam as UC/UFCD?
Na componente de formação de base de cursos EFA de nível secundário - habilitação escolar é obrigatória a validação de 2 competências por cada UC.Na componente de formação de base de cursos EFA de nível secundário e nível 3 de formação é obrigatória a validação de 4 competências por cada UC.
Na componente de formação tecnológica de cursos EFA de nível secundário e nível 3 de formação é obrigatório ter aproveitamento em todas as UFCD da componente tecnológica. (cf. Orientação Técnica nº 10 - www.anq.gov.pt)
A avaliação final é quantitativa, podendo os alunos ingressar no ensino superior, ou é traduzida no número de competências que o adulto adquiriu e isso depois terá uma equivalência para o acesso?
A avaliação final é de carácter qualitativo. Os adultos que concluírem o ensino básico ou o ensino secundário através de cursos EFA que pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos respectivos requisitos de acesso das diferentes modalidades.
Qual é a entidade que emite o certificado a um adulto que tenha realizado um processo de RVC num Centro Novas Oportunidades e tenha sido encaminhado para um curso EFA?
A entidade que emite o certificado é sempre aquela onde o adulto termina o seu percurso. Neste caso seria a entidade formadora que ministrou o curso EFA.
Os formandos têm sempre que obter 88 créditos para poderem ser certificados?
Não. Num processo RVCC de nível secundário, tal como num curso EFA de nível secundário de habilitação escolar (Percurso S - Tipo A), obtém-se a certificação com um mínimo de 44 competências validadas (44 créditos), mas distribuídas por todas as Unidades de Competência (UC). Para o adulto obter esta certificação tem de percorrer todas as UC, validando, pelo menos, 2 competências em cada UC.
Como é tratada a questão da avaliação e dos créditos num percurso EFA descontínuo (adultos encaminhados para percursos EFA flexíveis a partir de processos RVCC)?
Por exemplo: um adulto que consegue validar 16 UCx2 competências, ou seja, 32 competências, num processo RVCC, necessita de ser encaminhado para um percurso EFA. Nesse caso, o adulto terá de percorrer as outras 6 UC em formação (300 horas). Isso dar-lhe-ia 32+12=44 competências, ou seja 44 créditos (o mínimo para a certificação).
Num EFA aplicam-se os critérios para evidenciar competências associadas ao sistema de créditos igual ao dos Centros Novas Oportunidades?
Sim. Uma competência evidenciada com, pelo menos um 1 nível de complexidade de tipo III, corresponde a um crédito (todos os outros critérios de evidência têm também que estar contemplados, podem é ser de tipo 1 ou 2).
Qual o número mínimo de créditos que o formando tem de obter na língua estrangeira? Um é suficiente?
Não. A questão deve ser formulada da seguinte forma: existe na área de CLC um conjunto de competências que têm que ser demonstradas em língua portuguesa e em língua estrangeira; o crédito só é atribuído se a competência for evidenciada em língua portuguesa e em língua estrangeira. Não existem créditos específicos para a língua estrangeira.
Em termos metodológicos é possível introduzir esta vertente da língua estrangeira nos vários Núcleos Geradores dos Referenciais de Competências?
A língua estrangeira está presente em algumas das competências da área CLC. Nessas competências e quando se trata de alguém que já tem alguns conhecimentos em língua estrangeira mas que não validou todas as UFCD/UC de CLC, tem de completar as aprendizagens nas competências específicas associadas à língua estrangeira.
Para quem apresenta dificuldades em validar competências em língua estrangeira, o Catálogo Nacional de Qualificações dispõe de duas UFCD de língua estrangeira (iniciação e desenvolvimento) associadas à componente de formação de base dos referenciais de formação de nível secundário, à semelhança do que acontece para o nível básico, os quais acrescem à carga horária definida no plano de formação.
Num mesmo percurso EFA-NS podem existir 2 línguas estrangeiras distintas?
Não. No mesmo percurso só há lugar à validação de uma língua estrangeira.
Relativamente à área de PRA, quando a equipa pedagógica de um curso EFA se depara com um adulto que valida muito facilmente um conjunto elevado de competências, tem obrigatoriamente de estar 10h com esse adulto para organização da Área do PRA?
Sim, tem de se respeitar a duração mínima da Área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagens, pois ela implica a demonstração e evidenciação das competências adquiridas na formação. (cf. anexos 3 e 4 da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março).
A Área de PRA (em cursos EFA diurnos) terá de ser obrigatoriamente trabalhada 3 horas de 15 em 15 dias?
Não. Pode ser trabalhada, por exemplo, semanalmente (90 minutos por semana).
O PRA tem que ser obrigatoriamente em suporte papel?
Não. O PRA pode ser apresentado em diversos formatos: papel ou digital. Mas tem de respeitar as orientações metodológicas definidas para o RCC-NS no Guia de Operacionalização disponível em www.anq.gov.pt.
Um formando que conclua o seu Portefólio Reflexivo de Aprendizagem antes de terminar o ano lectivo pode pedir a sua avaliação?
Não. O PRA acompanha o desenvolvimento da formação, normalmente com 3 horas de quinze em quinze dias, para que se possa fazer a evidenciação das competências adquiridas ao longo do percurso formativo, independentemente dos anos lectivos.
Se por motivos pessoais ou profissionais, um adulto não puder realizar um curso EFA de forma contínua, pode capitalizar as UFCD/UC concluídas com aproveitamento e retomar posteriormente o percurso?
Sim, pode.
Nesta situação, como se coloca a questão da assiduidade? A contagem de 90% de presenças é feita em relação a cada UFCD/UC frequentada ou para a totalidade do percurso formativo no seu conjunto?
A contagem dos 90% das presenças é relativa à totalidade do percurso formativo.
O formando não obtém aproveitamento na totalidade do curso, porque não o frequentou na totalidade, mas as UC/UFCD que frequentou, pode tê-las validado.
Há alguma possibilidade de os formandos, ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, beneficiarem de maior flexibilidade no que se refere à assiduidade?
Os cursos EFA têm uma disposição semelhante a outras ofertas de educação-formação quanto ao estatuto de trabalhador-estudante, mas isso não tem implicações na assiduidade nas sessões de formação, mas sim, no desempenho da actividade profissional e na relação com a entidade patronal (dias para exames, faltas justificadas, etc.)
Um formando apresenta à entidade formadora uma declaração da Igreja Adventista do 7º dia, em como não pode frequentar o curso às Sextas-feiras a partir do pôr-do-sol. Como podemos resolver esta situação face aos limites de faltas impostos?
De acordo com o art. 14º da Lei da Liberdade Religiosa (Lei nº 16/2001, de 22 de Junho), são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público e privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar, desde que cumpridas as condições descritas na referida Lei.
Os adultos que frequentam cursos EFA têm direito à campanha de portáteis e acesso à internet e-oportunidades?
Sim, têm.
Formações Modulares
Qual a idade mínima para aceder a uma formação modular?
As formações modulares destinam-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação. É permitida a frequência de formandos com idade inferior a 18 anos desde que estejam comprovadamente inseridos no mercado de trabalho ou em centros educativos.
Qual a habilitação escolar exigida aos formandos que pretendam frequentar Formações Modulares compostas por UFCD integradas em percursos de nível básico?
As Formações Modulares compostas por UFCD integradas em percursos de nível básico destinam-se, prioritariamente, a adultos com níveis de habilitação escolar inferiores ao 3º ciclo do ensino básico.
E para frequentar Formações Modulares compostas por UFCD integradas em percursos de nível secundário, qual a habilitação escolar exigida aos formandos?
As Formações Modulares compostas por UFCD integradas em percursos de nível secundário destinam-se apenas a adultos com habilitação escolar de, pelo menos, o 3º ciclo do ensino básico.
E para frequentar Formações Modulares compostas por UFCD integradas em percursos de nível pós secundário, qual a habilitação escolar exigida aos formandos?
O acesso, organização, gestão, funcionamento, avaliação e certificação de Formações Modulares compostas por UFCD integradas em percursos de nível pós secundário são regulados no âmbito da legislação aplicável aos cursos de especialização tecnológica (Decreto-Lei nº 88/2006, de 23 de Maio).
Quando a UFCD a desenvolver é comum a dois referenciais com níveis de formação diferentes quais são as habilitações escolares exigidas?
As habilitações escolares exigidas para desenvolver uma UFCD comum a dois referenciais com níveis de formação diferentes devem ser as mínimas; por exemplo, para UFCD comuns a percursos de nível básico e de nível secundário, deve ser considerada a condição de acesso ao nível básico.
É possível um formando com o 3º ciclo do ensino básico frequentar um percurso de formação modular organizado em UFCD de percursos de nível básico?
Sim, a frequência de UFCD inseridas em percursos de nível básico dirige-se, prioritariamente a adultos com níveis de habilitação escolares inferiores ao 3º ciclo do ensino básico, mas não inibe o acesso a indivíduos com habilitações superiores.
É possível um formando com o 1º ciclo do ensino básico frequentar um percurso de formação modular organizado em UFCD de percursos de nível secundário?
Não. O acesso a UFCD inseridas em percursos de nível secundário exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o 3º ciclo do ensino básico.
É possível um formando com uma licenciatura frequentar a formação modular?
Sim, o acesso a UFCD inseridas em percursos de nível secundário exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o 3º ciclo do ensino básico, o que não inibe o acesso a indivíduos com habilitações superiores.
Quem pode desenvolver Formações Modulares?
Podem desenvolver Formações Modulares as entidades que integrem a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, designadamente, os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação de gestão directa e protocolares, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas colectivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico ou reconhecimento de interesse publico, as escolas profissionais e as entidades com estruturas formativas certificadas do sector privado (Artigo 16º do DL 396/2007, de 31 de Dezembro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações).
Como se avaliam as UC/UFCD da formação de base na formação modular?
Em percursos formativos de formação modular de nível básico com UC/UFCD da componente de formação de base (habilitação escolar) a certificação está dependente da validação de todas as UC/UFCD que constituem cada área de competência-chave.
Em percursos formativos de formação modular de nível secundário com UC/UFCD da componente de formação de base (habilitação escolar) a certificação está dependente da validação de duas (2) competências em cada UC/UFCD da componente de formação de base (tal como acontece nos cursos EFA).
Quais são os critérios de avaliação para a componente tecnológica das formações modulares?
Os critérios de avaliação para as UFCD da componente tecnológica das formações modulares são, entre outros, participação, motivação, aquisição e aplicação de conhecimentos, mobilização de competências em novos contextos, relações interpessoais, trabalho em equipa, adaptação a uma nova tarefa, pontualidade e assiduidade.
Qual o limite estabelecido em termos de assiduidade do formando para efeitos de conclusão da formação modular com aproveitamento e posterior certificação?
Para efeitos de conclusão da formação modular com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90% da carga horária total.
A contagem de 90% de presenças é feita em relação a cada UFCD/UC frequentada ou para a totalidade do percurso formativo no seu conjunto?
A contagem dos 90% das presenças é relativa à totalidade do percurso formativo.
Para obter uma qualificação em percursos de formação modular é exigida formação prática em contexto de trabalho?
A conclusão de um percurso, que permita a obtenção de uma qualificação constante no Catálogo Nacional de Qualificações através de formações modulares, exige a realização da formação prática em contexto de trabalho, sendo esta de carácter obrigatório para o adulto que não exerça actividade correspondente à saída profissional do curso frequentado ou uma actividade profissional numa área afim.
Aos adultos que exerçam uma actividade profissional numa área afim à saída profissional do curso frequentado não lhe é exigida a realização da formação prática em contexto de trabalho. O que se entende por "área afim"?
Para este efeito, considera-se como "área afim" uma área profissional com afinidades do ponto de vista das competências a mobilizar, pertencendo, ou não, à mesma área de Educação e Formação.
Quem emite o certificado de qualificações?
O certificado de qualificações é emitido pelo responsável máximo da entidade formadora, sempre que o adulto conclua com aproveitamento uma formação modular.
Como é que um indivíduo obtém a sua certificação final?
No caso da formação modular permitir a obtenção de uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações, o indivíduo deve dirigir-se a um Centro Novas Oportunidades (inserido numa das seguintes entidades promotoras: estabelecimentos de ensino público ou privado ou cooperativo com autonomia pedagógica, incluindo as escolas profissionais, ou centros de formação profissional de gestão directa ou participada) para proceder à validação final do seu percurso de formação perante uma comissão técnica que emite um parecer com vista à obtenção do certificado final de qualificações e do diploma.
Quem emite o certificado final de qualificações e o diploma?
O certificado final de qualificações e o diploma são emitidos pelos Centros Novas Oportunidades, quando o adulto obtém uma qualificação constante do Catálogo Nacional de Qualificações, após parecer da comissão técnica.
O certificado de qualificações é o mesmo que o certificado final?
Sim, é o mesmo documento.
Quais são os modelos do certificado de qualificações e do diploma a utilizar?
Os modelos de certificado de qualificações e diploma são os mesmos definidos para os cursos EFA, devendo este último ser impresso no modelo nº 1917 da Imprensa Nacional - Casa da Moeda.
Quais as competências da comissão técnica constituída no CNO?
À comissão técnica compete avaliar o percurso efectuado nas várias entidades em que o adulto tenha realizado a sua formação modular, designadamente, verificando a conformidade do respectivo processo e emitir parecer para emissão do certificado final de qualificações e do diploma.
A quem compete a organização das comissões técnicas?
A constituição e funcionamento da comissão é da responsabilidade do Centro Novas Oportunidades, cabendo à Agência Nacional para a Qualificação, I.P. regular a composição e condições de funcionamento dessas comissões, através de despacho a publicar em Diário da República.
O encaminhamento que anteriormente os Centros Novas Oportunidades faziam para as Acções de Formação de Curta Duração passa a ser para Formações Modulares?
Os Centros Novas Oportunidades podem actualmente encaminhar os adultos para Formações Modulares ou para Cursos EFA.
As acções de curta duração ao abrigo do despacho 9937/2007 terminaram pois foram criadas no âmbito do POEFDS e este programa operacional terminou.
De acordo com a legislação em vigor existem várias possibilidades de encaminhamento: as formações modulares certificadas com base no CNQ e os Cursos EFA (percursos flexíveis).
Vias de Conclusão do Nível Secundário de Educação - Decreto-Lei N.º 357/2007, de 29 de Outubro
Todos os candidatos que estiverem em condições de ser abrangidos por este Decreto-Lei, são obrigados a entrar nele?
Não. A integração dos candidatos nas vias de conclusão previstas neste Decreto-Lei resulta de um processo de negociação entre o candidato e a entidade que o acolhe, cabendo ao candidato a decisão.
Qualquer escola pode receber candidatos?
Todas as escolas com ensino secundário, públicas e privadas com autonomia pedagógica, podem receber os candidatos, procedendo ao encaminhamento para a via de conclusão de ensino secundário mais adequada.
O candidato tem que ir à escola onde andou ou pode ir a uma qualquer?
O candidato terá que se dirigir ao estabelecimento de ensino que frequentou para reunir a documentação necessária à comprovação das suas habilitações. Tendo em sua posse toda a documentação, pode dirigir-se a qualquer escola pública com ensino secundário, escola do ensino particular e cooperativo com autonomia pedagógica ou Centro Novas Oportunidades.
Como é que funciona o apoio ao candidato na escola?
O apoio aos candidatos concretiza-se pela disponibilização dos meios existentes no Centro de Recursos da escola, nomeadamente os programas das disciplinas, os manuais e os recursos informáticos.
Como é que se processa a escolha entre fazer exame nacional ou a nível de escola?
O candidato só pode escolher entre realizar exame nacional ou a nível de escola nos casos em que existe oferta de exame nacional, podendo esta ser a melhor opção quando o candidato pretende prosseguir estudos de nível superior e a disciplina em causa se constituir como disciplina específica do curso pretendido.
Quando são os exames a nível de Escola? Não coincidem com os exames nacionais?
Os exames a nível de escola previstos no Decreto-Lei 357/2007 realizar-se-ão em três épocas: Fevereiro, Maio e Novembro.
Quanto às matrizes e às provas de exame, quem é que as faz?
1. Matrizes:
A elaboração das matrizes das disciplinas das componentes de formação geral e específica dos cursos científico-humanisticos compete à Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular. A elaboração das matrizes das disciplinas das componentes de formação sociocultural e científica dos cursos profissionais compete à Agência Nacional para a Qualificação.
A elaboração das matrizes das disciplinas das componentes de formação técnica dos cursos profissionais compete à escola
2. Provas de exame:
A elaboração das provas de exame de qualquer componente é sempre da competência da escola.
Quais os conteúdos utilizados para a elaboração das provas de exame?
Para a elaboração das provas de exame, de acordo com as matrizes disponibilizadas pelos organismos competentes, serão utilizados os conteúdos dos actuais programas dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais, consoante o caso.
Se antes os cursos complementares (1º e 2º anos ou 10º e 11º) não tinham 12º, porque é que agora se tem de fazer o 12º?
Os candidatos que concluíram com aproveitamento cursos complementares até ao ano lectivo de 1979-1980 inclusive têm, para todos os efeitos legais, equiparação de estudos ao ensino secundário, podendo solicitar junto do estabelecimento de ensino o respectivo diploma.
A partir do ano lectivo de 1980-1981, a publicação do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, veio determinar que o ensino secundário passa a ser constituído por 3 anos. Assim, qualquer candidato com um curso complementar incompleto, necessita de fazer o 12.º ano como ano terminal para a conclusão do ensino secundário.
Porque é que um curso complementar por áreas de estudo (10º e 11º anos), que era de prosseguimento de estudos, pode ser concluído através de um curso profissionalmente qualificante conduzindo a dupla certificação ao abrigo deste Decreto-Lei?
Os cursos complementares por áreas de estudos, à data, permitiam a matrícula no 12º ano profissionalizante. Assim, no âmbito deste Decreto-Lei, podem ser concluídos com recurso aos actuais cursos profissionais, possibilitando a conclusão do ensino secundário com dupla certificação.
Para efeitos de substituição, como se contabiliza a componente de formação vocacional/ técnica/técnico-artística integralmente concluída em cursos de origem predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos (cursos complementares estruturados por áreas de estudos e cursos gerais, incluindo do ensino artístico especializado)?
A componente de formação vocacional/técnica/técnico-artística, quando integralmente concluída no respectivo curso de origem, substitui uma disciplina bienal da componente de formação específica em falta nesse curso, exclusivamente na via de conclusão e certificação de cursos prioritariamente orientados para o prosseguimento de estudos. Por disciplina bienal entende-se uma disciplina cujo ciclo de estudos é constituído por dois anos no plano de estudos de origem.
Com recurso a que vias de conclusão se procede à substituição de disciplinas em falta da componente de formação vocacional/técnica/técnico-artística de cursos de origem predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos (cursos complementares estruturados por áreas de estudos e cursos gerais, incluindo do ensino artístico especializado)?
As disciplinas da componente de formação vocacional/técnica/técnico-artística em falta nos respectivos cursos, só podem ser substituídas com recurso à via generalista ou à realização de módulos de formação inscritos no Catálogo Nacional de Qualificações, o que inviabiliza a conclusão e certificação num curso predominantemente orientado para o prosseguimento de estudos.
Um aluno que obteve classificação de 10 valores em cada ano da disciplina trienal de Matemática (10/10/10), fez o exame e reprovou, quantas disciplinas/ano tem em falta? E se, nas mesmas condições, obteve a classificação de 10/09/10?
No âmbito deste Decreto-Lei, uma disciplina/ano por concluir é aquela que apresenta classificação inferior a 10 valores ou ausência de classificação na avaliação interna realizada no final de cada ano do ciclo de estudos da disciplina, sem prejuízo da conclusão da disciplina mediante instrumento de avaliação sumativa externa. Ora, este candidato não tem qualquer disciplina/ano por concluir, uma vez que tem classificação de 10 valores em cada um dos anos do ciclo de estudos da Matemática, podendo, de imediato, ter acesso ao respectivo diploma de conclusão candidato apresenta uma disciplina/ano em falta.
do ensino secundário. Por outro lado, e seguindo a mesma justificação, no caso em que há registo de avaliação inferior a 10 valores, considera-se que o
Quando um candidato se apresenta com certificados relativos a mais do que um percurso que não se complementam, qual é o que se considera?
No âmbito deste Decreto-Lei deve ser sempre considerado o percurso mais favorável ao adulto, em função dos seus interesses e objectivos.
Falta só um módulo de uma disciplina de um curso profissional ao candidato. Como é que se contam as disciplinas/ano em falta?
Nos cursos profissionais em regime diurno e pós-laboral considera-se uma disciplina/ano o conjunto de módulos correspondente à carga horária anual inscrita no plano de estudos dos cursos oferecidos em regime diurno. Assim, mesmo faltando apenas um módulo, o conjunto de módulos correspondente à carga horária de um dos anos não está completo pelo que se considera uma disciplina/ano em falta.
Como se concretiza a conclusão do ensino secundário com recurso a módulos de formação inscritos no Catálogo Nacional de Qualificações?
A concretização da conclusão do ensino secundário através de módulos de formação inscritos no Catálogo Nacional de Qualificações, e até à sua aprovação oficial, faz-se através da conclusão de unidades de competência (UC) da formação de base num curso de Educação e Formação de Adultos (EFA) de nível secundário em funcionamento. Uma escola que ofereça cursos EFA pode identificar as unidades de competência a realizar, não necessitando neste caso de enviar os candidatos a um Centro Novas Oportunidades. A possibilidade de conclusão através de unidades de formação de curta duração (UFCD) da componente de formação tecnológica será possível assim que o Catálogo Nacional de Qualificações seja oficializado.
Quando o percurso do candidato foi um curso profissional e só não fez a Prova de Aptidão Profissional, como se faz a certificação?
Um candidato nas condições descritas tem uma certificação imediata pela via generalista de conclusão do ensino secundário.
Este Decreto-Lei permite o acesso ao ensino superior?
Sim, este Decreto-Lei permite o acesso ao ensino superior: As vias de conclusão do ensino secundário que atribuem diploma com classificação final, após realização dos exames das disciplinas consideradas específicas, permitem o acesso ao ensino superior pelo regime geral de acesso. A via de conclusão do ensino secundário que atribui diploma sem classificação final, permite aos adultos maiores de 23 anos aceder ao ensino superior através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior e enquadradas pelo Regime de Acesso ao Ensino Superior para maiores de 23 anos.
Quais as vias de conclusão do ensino secundário definidas por este Decreto-Lei?
As vias de conclusão previstas neste Decreto-Lei são as seguintes:
Via Escolar
A conclusão e certificação por esta via ocorre pelo recurso às actuais disciplinas dos cursos científico-humanísticos ou profissionais, as quais são concluídas através de exames a realizar nos meses de Novembro, Fevereiro e Maio, assumindo as seguintes formas:
- conclusão de cursos prioritariamente orientados para o prosseguimento de estudos;
- conclusão de cursos profissionalmente qualificantes;
- conclusão generalista do nível secundário de educação.
Via Catálogo Nacional de Qualificações
A conclusão e certificação por esta via concretiza-se através da realização, com aproveitamento, de unidades de competência (UC) da formação de base e/ou de unidades de formação de curta duração (UFCD) da formação tecnológica, dos referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações.
Quem pode recorrer às vias previstas neste Decreto-Lei para concluir percursos formativos incompletos de nível secundário?
Os adultos maiores de 18 anos que apresentem 6 ou menos disciplinas/ano em falta e que tenham frequentado planos de estudo extintos ou em processo de extinção. Estes planos de estudo correspondem aos cursos criados a partir do DL 47587, de 10 de Março de 1967 e diplomas subsequentes até ao DL 74/2004, de 26 de Março, exclusive.